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+ DIRETA
No ordenamento jurídico português a Insolvência é a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.
O processo tem início com a apresentação do pedido da declaração de insolvência seja pelo próprio devedor, seja por qualquer credor ou o Ministério Público.
Existe no seio da comunidade portuguesa a dúvida quanto aos efeitos da Declaração da Insolvência. Assim que declarada a Insolvência diminui alguns direitos dos devedores – como por exemplo a inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais; a impossibilidade de o insolvente ser nomeado tutor; proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna e azar. Existem ainda outros que a lei considera como necessários, como são exemplo a privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente; dever de apresentação no tribunal e de colaboração com os órgãos da insolvência; dever de respeitar a residência fixada na sentença e dever de entrega imediata dos documentos relevantes para o processo.
As pessoas singulares podem ainda ter como efeito a Exoneração do Passivo Restante. A Exoneração do Passivo Restante importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, ou seja três anos após o encerramento do processo de insolvência. Este é um dever fundamental e deve ser requerido pelo Devedor Insolvente, uma vez que é considerado como o recomeçar após a declaração da sua incapacidade para administrar o seu património e as obrigações daí decorrentes.
Outra questão é o rendimento disponível. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão da quantia necessária ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Entendem os Tribunais que a Exoneração do Passivo Restante acarta a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes. Ou seja, o Insolvente ao longo dos 3 anos irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o sustento minimamente digno para si e seu agregado familiar, para o que eventualmente o fará mudar de hábitos de vida e de consumo.
A apresentação do pedido de Insolvência poderá constituir a única opção para os cidadãos se libertarem do sufoco financeiro em que vivem.
A crise que tem assolado o país nos últimos anos traduziu-se na incapacidade para o cumprimento das obrigações. São vários os credores, os planos, as faturas, as idas ao Multibanco. O incumprimento dá lugar aos planos de pagamento, que na maioria das vezes acabam em penhoras.
O cerco aperta e o dinheiro escasseia. O processo executivo e a penhora. O que fazer? Ficar sem rendimentos não é a solução!
O processo executivo dá entrada em Tribunal com uma identificação concreta dos bens que são penhoráveis. O salário, a casa, a herança, o carro, os bens móveis, entre outros. Penhora e Autos de Penhora que são muitas das vezes indecifráveis.
A penhora tem sempre um efeito surpresa. Só depois de ser penhorado é que sabe efetivamente qual o motivo. Qual o número do processo, o Agente de Execução, o Credor, o Tribunal… toda a informação necessária para que se possa defender. Queremos com isto dizer que a citação (o ato pelo qual se dá conhecimento e se chama alguém a um processo) é posterior à penhora. Mas não se esqueça que lhe é dado prazo para a defesa (oposição).
Estou a trabalhar, logo o que me podem penhorar no vencimento? A regra é de um terço! Traduzindo isto por miúdos, significa que, passa a receber 2/3 do seu ordenado e o restante é apreendido judicialmente para o seu credor (seja ele privado ou público).
Mas sobre que vencimento? O líquido ou o Bruto? A Lei responde: para o cálculo dos valores do vencimento que podem ser penhorados (em princípio 1/3), deve partir-se do salário líquido, ou seja, do salário efetivamente recebido após todos os descontos legalmente obrigatórios.
Neste aspeto importante é distinguir que o seu vínculo contratual advém de um Contrato de Trabalho, porquanto a regra na prestação de serviços é a da total penhorabilidade do crédito. Se é profissional liberal saiba que se pode defender. Como? Nós explicamos. O processo executivo tem duas formas de defesa: a Oposição à Execução ou a Oposição à Penhora (do ponto de vista do Executado direto). Para este ponto foquemos na Oposição à Penhora. Consultando um advogado e referindo ser profissional Liberal com esta única fonte de rendimento (imagine um jornalista que presta serviços para um só grupo) a solução passa por se opor à penhora, requerendo junto do Juiz que considere este crédito como vencimento e sujeito à mesma regra da penhorabilidade de 2/3. Mas importante será, que juntamente com o requerimento, faça prova da ausência de outros rendimentos, bem como das despesas que possui! Esta é a fase em que deve juntar recibos de luz, água, gás, combustível, tudo o que demonstre efetivamente a necessidade de auferir o mesmo rendimento.
Mas vou ganhar menos que o Salário Mínimo Nacional? Não. A lei também responde quanto a isto. É vedado a qualquer penhora que o vencimento auferido pelo trabalhador executado seja inferior ao Salário Mínimo Nacional. Ora, se recebe € 760,00 não será penhorado (a não ser que o processo seja de Pensão de Alimentos)! Mas atenção que o subsídio de férias esse sim é penhorável.
Outra das preocupações que surge é o valor total da penhora. A título de exemplo: se a sua dívida é de €7.500,00 porque razão a carta refere como máximo €11.665,00? Basicamente a responsabilidade é sua. Quem dá origem ao processo executivo é quem não paga atempadamente aos seus credores. Assim, ao valor em dívida, somam-se as custas judiciais e os honorários do Agente de Execução. Note-se que em Portugal as penhoras (dos credores privados) terão que ser praticadas pelo Agente de Execução ou pelo Tribunal. Não existem cobradores do fraque!
Se está a ser alvo de penhora, informe-se com o seu Advogado.
A Patente Europeia com efeito unitário, ou Patente Unitária (UP), é um direito único que abrange todos os Estados Membros participantes da União Europeia. O novo Tribunal Unificado de Patentes (TPC) tratará da aplicação de uma Patente Unitária em todos os Estados Membros participantes.
No passado dia 17 de novembro de 2022, em Bruxelas teve lugar a Conferência: 'O Sistema Unitário de Patentes - Uma Mudança de Jogo para a Inovação na Europa'.
As Patentes Unitárias tornarão possível obter proteção de patentes em até 25 Estados-Membros da UE, através da apresentação de um único pedido ao IEP. Estas basear-se-ão nas patentes europeias concedidas pelo IEP ao abrigo das regras da Convenção da Patente Europeia (CPE), pelo que nada mudará na fase de pré-atribuição e aplicar-se-ão os mesmos elevados padrões de pesquisa e exame de qualidade. Após a concessão de uma patente europeia, o titular da patente poderá solicitar um efeito unitário, obtendo assim uma Patente Unitária que proporciona uma proteção uniforme de patentes em até 25 Estados-Membros da UE.
As Patentes Unitárias eliminarão a necessidade de procedimentos de validação nacionais complexos e dispendiosos.
A OEP funciona como um balcão único, permitindo um simples registo de uma Patente Unitária.
Não são devidas taxas pelo depósito e exame do pedido de efeito unitário ou pelo registo de uma Patente Unitária.
Não serão necessárias traduções pós-concessão após um período transitório de seis anos. Durante este período, será exigida uma tradução apenas a título informativo e não terá qualquer efeito legal.
Para as PMEs, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades e organizações públicas de investigação sediadas na UE, um novo esquema de compensação cobrirá os custos relacionados com a tradução do pedido de patente se este tiver sido depositado numa língua oficial da UE que não o inglês, francês ou alemão. Receberão um montante fixo de 500 euros quando a sua patente unitária for registada.
As Patentes Unitárias também não estarão sujeitas ao atual sistema fragmentado de taxas de renovação: haverá apenas um procedimento, moeda e prazo e nenhuma obrigação de utilizar um representante.
As taxas de renovação foram fixadas a um nível muito competitivo e são particularmente atrativas durante os primeiros dez anos, a duração média de uma patente europeia. Mas os requerentes pouparão também em custos indiretos. Quanto mais países a patente europeia tiver sido validada, maior será a poupança.
Toda a administração pós concessão será tratada de forma centralizada pelo IEP, reduzindo ainda mais os custos e a carga de trabalho administrativo.
O registo em linha incluirá informações sobre o estatuto legal relativas às Patentes Unitárias - nomeadamente sobre licenças e transferências. Isto também ajudará a fomentar a transferência de tecnologia e o investimento na inovação.
As Patentes Unitárias conferirão uma proteção verdadeiramente uniforme, uma vez que o direito substantivo de patentes que rege o âmbito e quaisquer limitações dos direitos e os recursos disponíveis em casos de infração foi harmonizado no Acordo sobre um Tribunal Unificado de Patentes.
No que respeita ao Acordo sobre o TPC, apenas a Alemanha necessita de depositar o seu instrumento de ratificação para que o sistema de patentes unitárias comece a funcionar (3 meses mais tarde), mas tal não terá lugar antes de os preparativos operacionais estarem suficientemente adiantados ao abrigo do período de aplicação provisória do Acordo sobre o TPC.
Após a ratificação pela Áustria do Protocolo sobre a Aplicação Provisória do Acordo do TPC, o período de aplicação provisória relacionado teve início a 19 de Janeiro de 2022. Por conseguinte, pode esperar-se que o novo sistema comece a funcionar já no início de 2023.
Mais informação disponível em https://ec.europa.eu/commission/.
A Constelação Sistémica é um método psicoterapêutico desenvolvido por Bert Hellinger, que permite, entre outros, ampliar a consciência e se traduz no aprofundamento do que influencia a tomada de decisão de um indivíduo, de forma a reverter os aspetos negativos que desequilibram a sua vida.
Não reconhecida oficialmente em Portugal como uma técnica de psicanálise (parecer_sobre_constela____es_familiares.pdf (ordemdospsicologos.pt) é prática comum no Brasil e tem sido ao longo dos últimos anos aplicada com nuances em Portugal, principalmente no direito de família e menores.
O juiz Sami Storch (pioneiro desta nova forma de resolver conflitos) refere que o direito sistémico procura resolver os problemas através dos seguintes princípios: Compreender a origem do conflito ou determinado comportamento; Encontrar novas possibilidades na resolução de conflitos; Percecionar e consequentemente libertar os padrões e crenças que limitam os sujeitos; Equilibrar o sistema através de uma nova ordem e Ampliar a consciência sobre os papéis de cada um.
Em que se baseia então este direito sistémico? De acordo com Bert Hellinger e explorado por Sami Storch qualquer sistema assenta em três pilares fundamentais. O primeiro é a Necessidade de Pertença que o referido Juiz assume como regra base para o direito da família. Nos processos de família e menores é fundamental que as partes tomem consciência da importância do respeito e da inclusão do(a) ex-companheiro(a), sem, contudo, esquecer a defesa do direito de cada parte.
O segundo pilar é Ordem ou Hierarquia. Quem chega primeiro tem precedência sobre os que chegam depois. A regra parece básica e óbvia. Contudo não o revelam os casos de direito empresarial, em que várias vezes quem chega depois assume posições extremistas para com os seus precedentes.
Por último, mas não menos importante o Equilíbrio entre o dar e o receber. Soluções justas e equitativas traduzem-se no equilíbrio entre as partes.
Estes pilares foram pensados e amplamente desenvolvidos no Brasil, encontrando-se regulados pela Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, destinado a fomentar esta prática com vista ao tratamento adequado dos conflitos e mais recentemente no Código de Processo Civil Brasileiro.
Em Portugal não se decide com recurso a Constelações Sistémicas ou Familiares, mas verifica-se, principalmente nas equipas multidisciplinares dos Juízos de Família e Menores de Mafra, Barreiro e Lisboa a implementação desta técnica com alguns intervenientes processuais.
O objetivo não é, nem será a nosso ver, a decisão em si, mas o bem-estar da criança (o seu superior interesse), bem como a diminuição que a devastação que um processo desta natureza causa na sua formação enquanto ser.
Ora, sendo o processo civil (lato sensu) um processo de partes, sensato nos parece que os princípios referidos acima acautelam uma melhor defesa e traduzem-se numa maior sensação de justiça a quem aos tribunais recorre.
Somos porém da opinião - salvo o devido respeito por ordenamentos jurídicos estrangeiros - que a realidade portuguesa não pode por si só importar e aplicar tais princípios a todos os ramos do direito, sem que previamente proceda a uma reforma estrutural dos seus códigos. E isso colocaria em causa o estado de direito bem como o princípio da segurança jurídica.
No entanto no que se refere ao Direito da Família tal implementação, no nosso humilde entendimento, traria resultados positivos e diminuiria os casos de Alienação Parental, sem necessidade de qualquer reforma. Mais diremos que a aplicação dos princípios de origem do conflito ou determinado comportamento; as novas possibilidades na resolução de conflitos; a perceção e consequente libertação de padrões e crenças que limitam os sujeitos; o equilíbrio do sistema familiar aliado à consciência sobre os papéis de cada um são uma verdadeira verificação para a salvaguarda do superior interesse da criança e para a concretização das responsabilidades parentais partilhadas.
Este será um caminho lento, profundo porém revolucionador, que exige ao legislador o conhecimento da realidade das situações que legisla e como as mesmas se efetivam em pleito para posteriormente encontrar o caminho da solução.